Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072580-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0072580-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Agravante(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA. CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME Agravado(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinicão Clínica Veterinária Popular Eireli e B.G.P. Clínica Veterinária Ltda. contra a decisão de mov. 7.1, integrada pela decisão de mov. 13.1, proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Ponta Grossa – CMPDA contra ato atribuído às ora agravantes, por meio da qual foi deferido o pedido liminar formulado pela parte autora, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para o fim de determinar às autoridades coatoras, seus prepostos e funcionários que se abstenham de obstruir e franqueiem, imediatamente, o livre e irrestritos acesso aos membros do CMPDA e da COMFAP, Conselheiros, Membros Relatores e Peritos Técnicos às dependências do estabelecimento da Ideal Vet – localizado na Rua Afonso Celso, n.º 1.885, Uvaranas, nesta cidade e Comarca, bem como a quaisquer outras unidades em que executado o serviço objeto do Contrato n.º 115/2025, bem como aos prontuários, documentos, sistemas e bancos de dados pertinentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, com o valor limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Expeça-se novo mandado para cumprimento imediato em regime de plantão judiciário, considerando a especial urgência para concessão da medida, diante dos indícios de que há animal em sofrimento. Requisite-se desde logo o uso da força policial (Polícia Militar), por analogia ao disposto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) o impetrante não detém personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para propor o mandado de segurança; (ii) as agravantes carecem de legitimidade passiva, pois as medidas intentadas pelo CMPDA devem obrigatoriamente ter ciência, validação e autorização do Município de Ponta Grossa; (iii) é necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, para concessão de liminar contra o ente público; (iv) a tutora do animal que teria justificado a atuação do CMPDA teria declarado que “nunca apresentou denúncia contra a Clinicão e jamais imaginou que a situação do seu animal pudesse ser utilizada para transmitir uma versão diferente da realidade que viveu”; (v) a “ decisão se pautou em fato que não configura maus-tratos ou sofrimento animal”, sendo proferida sem que o Juízo originário analisasse a “necessidade de ingresso e prévia manifestação do Município de Ponta Grossa, ora contratante e real agente fiscalizador dos serviços prestados pelas agravantes”; (vi) a demanda em tela foi instrumentalizada como mecanismo de retaliação econômica e política; (vii) não há que se falar em dano animal ou a interesse transindividual, sendo a via do mandado de segurança inadequada; (viii) não há perigo de dano. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, afastando a tutela provisória deferida. Deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 24.1 – AI), sobrestando os efeitos da decisão ora impugnada em relação à ordem liminar. Apresentadas contrarrazões (mov. 31.1 – AI). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 35.1 – AI). O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 05/10/2026 a 09/10/2026 (mov. 40 – AI), adiado para a sessão virtual de 19/10/2026 a 23/10/2026 (mov. 44 – AI) e, posteriormente, incluído em pauta para a sessão presencial de 02 /03/2027 (mov. 51 – AI). A parte agravante peticionou informando a prolação de sentença denegando a segurança pretendida no feito de origem (mov. 54.1 – AI). Decido: 1. Conforme se extrai dos andamentos processuais dos autos de origem e da petição de mov. 54.1 – AI, sobreveio sentença no mandado de segurança originário (mov. 90.1). A presente insurgência recursal volta-se exclusivamente contra a decisão liminar proferida na origem. Assim, a superveniência da sentença substitui o pronunciamento interlocutório recorrido, esvaziando o interesse recursal quanto à tutela provisória anteriormente impugnada e acarretando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Eventual irresignação das partes deverá ser veiculada por meio do recurso cabível contra a decisão final. 2. Assim, retire-se o feito da pauta da sessão presencial de 02 /03/2027. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. 4.Publique-se. Arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
|