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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072580-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0072580-02.2026.8.16.0000

Recurso: 0072580-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador
Agravante(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA.
CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME
Agravado(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA

Vistos,

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinicão Clínica
Veterinária Popular Eireli e B.G.P. Clínica Veterinária Ltda. contra a decisão de
mov. 7.1, integrada pela decisão de mov. 13.1, proferida no Mandado de Segurança
impetrado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Ponta
Grossa – CMPDA contra ato atribuído às ora agravantes, por meio da qual foi
deferido o pedido liminar formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

(…) Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da
Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para o fim de determinar às
autoridades coatoras, seus prepostos e funcionários que se
abstenham de obstruir e franqueiem, imediatamente, o livre e
irrestritos acesso aos membros do CMPDA e da COMFAP,
Conselheiros, Membros Relatores e Peritos Técnicos às
dependências do estabelecimento da Ideal Vet – localizado na
Rua Afonso Celso, n.º 1.885, Uvaranas, nesta cidade e Comarca,
bem como a quaisquer outras unidades em que executado o
serviço objeto do Contrato n.º 115/2025, bem como aos
prontuários, documentos, sistemas e bancos de dados pertinentes,
sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, com o
valor limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se novo mandado para cumprimento imediato em regime
de plantão judiciário, considerando a especial urgência para
concessão da medida, diante dos indícios de que há animal em
sofrimento.
Requisite-se desde logo o uso da força policial (Polícia Militar),
por analogia ao disposto no art. 536, §1º, do Código de Processo
Civil.

Em suas razões de recurso, sustentou a parte agravante, em
síntese, que: (i) o impetrante não detém personalidade jurídica, sendo parte ilegítima
para propor o mandado de segurança; (ii) as agravantes carecem de legitimidade
passiva, pois as medidas intentadas pelo CMPDA devem obrigatoriamente ter
ciência, validação e autorização do Município de Ponta Grossa; (iii) é necessária a
oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, para
concessão de liminar contra o ente público; (iv) a tutora do animal que teria
justificado a atuação do CMPDA teria declarado que “nunca apresentou denúncia
contra a Clinicão e jamais imaginou que a situação do seu animal pudesse ser
utilizada para transmitir uma versão diferente da realidade que viveu”; (v) a “
decisão se pautou em fato que não configura maus-tratos ou sofrimento animal”,
sendo proferida sem que o Juízo originário analisasse a “necessidade de ingresso e
prévia manifestação do Município de Ponta Grossa, ora contratante e real agente
fiscalizador dos serviços prestados pelas agravantes”; (vi) a demanda em tela foi
instrumentalizada como mecanismo de retaliação econômica e política; (vii) não há
que se falar em dano animal ou a interesse transindividual, sendo a via do mandado
de segurança inadequada; (viii) não há perigo de dano. Pugnou pela atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a
decisão agravada, afastando a tutela provisória deferida.

Deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 24.1 – AI),
sobrestando os efeitos da decisão ora impugnada em relação à ordem liminar.

Apresentadas contrarrazões (mov. 31.1 – AI).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou
parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 35.1 – AI).

O feito foi incluído em pauta para sessão virtual de 05/10/2026 a
09/10/2026 (mov. 40 – AI), adiado para a sessão virtual de 19/10/2026 a 23/10/2026
(mov. 44 – AI) e, posteriormente, incluído em pauta para a sessão presencial de 02
/03/2027 (mov. 51 – AI).

A parte agravante peticionou informando a prolação de sentença
denegando a segurança pretendida no feito de origem (mov. 54.1 – AI).

Decido:

1. Conforme se extrai dos andamentos processuais dos autos de
origem e da petição de mov. 54.1 – AI, sobreveio sentença no mandado de
segurança originário (mov. 90.1).

A presente insurgência recursal volta-se exclusivamente contra a
decisão liminar proferida na origem. Assim, a superveniência da sentença substitui
o pronunciamento interlocutório recorrido, esvaziando o interesse recursal quanto à
tutela provisória anteriormente impugnada e acarretando a perda superveniente do
objeto do agravo de instrumento.

Eventual irresignação das partes deverá ser veiculada por meio do
recurso cabível contra a decisão final.

2. Assim, retire-se o feito da pauta da sessão presencial de 02
/03/2027.

3. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

4.Publique-se. Arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Carlos Mansur Arida
Relator